A secretaria especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou Portaria nº 6.734, de 2020 (DOU 13/03/2020), para aprovar a nova redação da Norma Regulamentadora 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Objetivo
A NR 07 manteve seu título “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional” e alterou seu objetivo que passa a ser o de estabelecer diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, tem o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização. O texto anterior tinha como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e implementação PCMSO, por parte dos empregadores e instituições que admitiam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.
Campo de Aplicação
O novo texto traz o item de campo de aplicação, estabelecendo que a Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Itens do PCMSO estabelecidos:
- a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
- b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
- c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
- d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
- e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
- f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
- g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
- h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
- i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
- j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
- k) subsidiar ações de readaptação profissional;
- l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde. Além de definir as diretrizes, também estabelece que é papel do PCMSO as ações de: (i) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos e (ii) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.
Responsabilidades
Dentre as principais alterações da norma está no campo das responsabilidades, agora o responsável pelo PCMSO pode ser um médico do trabalho definido pela organização, não sendo necessário que este seja um dos médicos representantes do SESMT.
Planejamento
O PCMSO guarda forte relação com a nova NR 01 que instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR, ou seja, ele não deve conter riscos que não foram identificados previamente no PGR. O médico responsável
pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR
No planejamento do seu PCMSO, a organização deve garantir que:
- descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;
- contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
- contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;
- seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
- inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
Exames médicos ocupacionais:
- Exames Clínicos: Os exames médicos ocupacionais devem ser aplicados de acordo com as especificações e prazos dispostos nesta Norma. Estes exames compreendem exames clínicos e exames complementares.
- Exames Complementares: Já quanto aos exames complementares aos quais os trabalhadores deverão ser submetidos, são os previstos nos Quadros 1 e 2 do anexo I da norma. Para estes casos, a nova redação da NR 07 determina as situações em que estes exames serão obrigatórios: a) quando o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) quando houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR 09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
Atestado de Saúde Ocupacional
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado. A nova redação da NR 07 fez alterações nos itens que devem constar do ASO, sendo eles:
- A) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
- B) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; C) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
- D) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
- E) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
- F) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
- G) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus anexos, também deve ser consignada no ASO.
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