É considerado Trabalho em Altura qualquer atividade realizada em altura mínima de 2 metros da base principal. Ou seja, a partir dessa altitude mínima, o trabalhador precisa estar amparado por EPI’s adequados, a análise de risco já deve ter sido feita, o empregador já forneceu o treinamento recomendado e os equipamentos de segurança que seus funcionários precisam. Resumindo, todos os pontos levantados pela NR-35 devem ser respeitados para que corra tudo bem durante a execução das atividades.
NR-35: Responsabilidades do Empregador
O empregador exerce papel bastante importante na realização do Trabalho em Altura e no respeito às diretrizes e normas da NR-35. Por isso, é essencial que ele esteja ciente de suas responsabilidades e as cumpra sempre que o trabalhador for exposto a atividades com suspensão superior a 2 metros de altura.
De acordo com a NR-35, as responsabilidades do trabalhador são:
Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Trabalho em Altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador.
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR-35.
- Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que existirem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que tomará as medidas cabíveis.
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação e treinamento, conforme NR-35:
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) que seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais;