A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento a ser utilizado pelo empregador para comunicar a ocorrência do acidente de trabalho com um de seus empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a CAT deve ser emitida obrigatoriamente pela empresa no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. No caso de morte, a comunicação deve ser feita imediatamente.
Importante lembrar que a legislação brasileira considera como acidente de trabalho, além do acidente típico, as doenças ocupacionais e os chamados acidentes por equiparação (como o acidente de trajeto e aqueles ocorridos em razão de caso fortuito ou força maior). A emissão da CAT será obrigatória em todos esses casos.
Portanto, em toda ocorrência de acidente do trabalho a CAT deve ser emitida, mesmo que o trabalhador não fique afastado de suas atividades laborais. Dessa forma, uma dúvida muito comum que surge é sobre a estabilidade do empregado. Sendo assim, toda emissão da CAT gera estabilidade? É o que veremos a seguir!
Quando a CAT gera estabilidade?
Esta pergunta é respondida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os requisitos necessários para que o acidente de trabalho garanta a estabilidade ao trabalhador:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Dessa forma, somente terá estabilidade o trabalhador acidentado que:
- Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário do INSS (o que ocorre após o afastamento das atividades em período superior a 15 dias, sendo que a causa do afastamento deve ser decorrente do acidente de trabalho);
- Foi liberado para voltar a trabalhar por alta médica, tendo o benefício do INSS cessado.
Podemos então concluir que todo acidente de trabalho obriga a empresa a emitir a CAT, mas nem todo acidente de trabalho e, consequentemente, nem toda emissão de CAT garante a estabilidade ao trabalhador.
A estabilidade sem a emissão da CAT pela empresa
Apesar da obrigatoriedade da empresa de emitir a CAT e informar ao INSS a ocorrência do acidente de trabalho com um de seus empregados, não podemos ignorar o fato de que muitas delas não seguem o que determina a legislação.
Dessa forma, pode acontecer do trabalhador ter que se afastar de suas atividades por mais de 15 dias, sem que a empresa tenha emitido a CAT. Sendo este o caso, em perícia realizada pelo INSS, poderá o profissional médico reconhecer que a incapacidade para o trabalho possui nexo de causalidade com o emprego – ou seja, que o trabalhador está acometido de doença ou limitação funcional que decorra de seu trabalho.
Nesta hipótese, o perito médico poderá reconhecer o acidente de trabalho e classificar o benefício de auxílio-doença como acidentário, o que garantirá a estabilidade ao trabalhador após sua alta médica, mesmo que a empresa não tenha emitido a CAT. A falta dessa emissão poderá, inclusive, resultar em sanção administrativa e pagamento de multa pelo empregador. Outra situação que ocorre na prática é a falta de emissão de CAT pela empresa quando a incapacidade do trabalhador decorre de doença ocupacional. Nesses casos, como não se trata de acidente típico, é mais difícil que o segurado consiga receber o benefício acidentário pelo INSS, o que o impediria de ter sua estabilidade garantida quando recebesse alta médica.
Pensando nisso é que o TST editou a Súmula nº 378, que em seu item II diz o seguinte:
“II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)”
Podemos perceber então que, ainda que não seja emitida a CAT, e mesmo que não tenha recebido o auxílio-doença acidentário o empregado poderá ter a estabilidade garantida quando ficar comprovado que a doença ou limitação que o acomete tenha sido desenvolvida em razão de seu trabalho.
O item III dessa mesma Súmula ainda garante a estabilidade ao trabalhador acidentado mesmo que o contrato de trabalho seja por tempo determinado (ou seja, quando o trabalhador possui data certa para se desligar da empresa, ainda que a data seja anterior aos 12 meses da estabilidade).
A estabilidade e a reabertura da CAT
A reabertura da CAT ocorre quando o empregado necessita de novo afastamento de suas atividades, e esse novo afastamento decorre do agravamento da lesão ou da doença resultante do acidente de trabalho já ocorrido.
Dessa forma, a CAT de reabertura pressupõe a existência de um acidente de trabalho já informado em uma CAT inicial. A IN 77/2015 estabelece que o novo afastamento deve ser superior a 15 dias para a reabertura da CAT.
Para que a CAT de reabertura gere estabilidade ao trabalhador, precisará cumprir os mesmos requisitos da CAT inicial:
- Que o empregado tenha sofrido agravamento da lesão que decorreu de acidente de trabalho (que pode ser o acidente típico, as doenças ocupacionais e os acidentes por equiparação);
- Que o empregado seja afastado de suas atividades por mais de 15 dias, recebendo benefício de auxílio-doença acidentário do INSS;
- Que o trabalhador seja liberado para voltar a exercer suas atividades, tendo seu benefício cessado.