Diretrizes do Ministério do Trabalho dadas através da Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados em regime CLT, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
As ações do PPRA deverão ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
O PPRA será parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR 07.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, sendo capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Parâmetros e diretrizes para execução do PPRA.
Quem é responsável por desenvolver?
À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
A Resolução nº 325, de 27 novembro 1987 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, estabelecendo que o exercício será permitido, exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;
II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento de oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
Os Conselhos Regionais concederão o registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho procedendo à anotação nas carteiras profissionais já expedidas.
Para o registro só serão aceitos certificados de cursos de pós-graduação credenciados pelo Conselho Federal de Educação, ressalvadas as hipóteses contempladas nos incisos II e III do art. 1º.
Estrutura
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; estratégia e metodologia de ação; forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Documento Base
O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais, sendo que deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 05, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
Deverá existir um cronograma previsto que indicará claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: antecipação e reconhecimentos dos riscos; estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; monitoramento da exposição aos riscos; registro e divulgação dos dados.
Para cada localidade/unidade/cnpj da empresa deverá ser construído um PPRA, após visita técnica para levantamento dos riscos ambientais. Não serão permitidas elaborações de PPRA por similaridade, pois cada localidade exige uma inspeção técnica individual.
A emissão do documento base deverá ser anual, em casos de atualizações e alterações da NR 09 deverão estar previstas em contrato. A necessidade de novas visitas para vistorias será negociada entre as partes.
Mapeamento de Riscos
O PPRA deverá avaliar os riscos ambientais físicos, químicos e biológicos de cada estabelecimento da empresa, independente do tamanho, grau de risco ou número de colaboradores.
Sua finalidade será propor medidas de controle dos riscos identificados através da análise do ambiente como também preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Permitirá identificar as medidas de proteção que precisam ser implantadas, servirá de base para a elaboração do PCMSO, além de subsidiar tecnicamente a CIPA e equacionar as medidas de controle eventualmente necessárias.
O PPRA deverá identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação através de Visita técnica “in loco”, em cada unidade, efetuando avaliações qualitativas de possíveis agentes causadores de riscos no ambiente de trabalho, de forma que estas situações sejam coerentemente avaliadas mediante senso crítico e conhecimento técnico por parte de profissional habilitado e capacitado.
A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária, conforme exigido na NR 09. O serviço inicial de levantamento de riscos ambientais deverá contemplar a realização de medições pontuais de pressão sonora/ruído nos ambientes de trabalho.
- Os laudos das avaliações quantitativas deverão seguir as normas de Higiene Ocupacional determinadas pela Fundacentro.
- Os equipamentos para avaliação ocupacional e ambiental deverão ser calibrados em Laboratórios acreditados pela Rede Brasileira de Calibração – RBC do Inmetro.
Plano de Ação
Deverão ser indicadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas situações de risco potencial, risco evidente à saúde, quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na lei e quando ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
O PPRA deverá estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 07.
Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações deverão incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
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