Conhecendo a Norma Regulamentadora 04

Conhecendo a Norma Regulamentadora 04

Conhecendo a Norma Regulamentadora 04

Fundamental para as empresas que desejam seguir assiduamente as normas estabelecidas.

Importante destacar que ela faz parte das 36 Normas Regulamentadoras existentes, mas é indispensável para qualquer empresa (seja qual for seu porte ou segmento), compreender no que se consiste NR 04. Inclusive ela tem impacto nas demais NRs, mostrando os impactos que ela pode causar em uma empresa. Então vamos Conhecer A Norma Regulamentadora NR 04

O que é NR 04?

Uma norma regulamentadora que trata dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. Nós que atuamos com saúde ocupacional nas empresas, temos obrigação de orientar nossos clientes e parceiros da importância que cada NR possui.

Trazendo 20 itens, alguns mais detalhados que abordam mais especificamente os assuntos tratados, além de 6 quadros anexos, os quais também são essenciais em termos de aplicação da NR.

Os tópicos mais importantes abordados na NR 04:

Para quem se aplica?

Empresas públicas e privadas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (4.1)

O que devem fazer?

Obrigatoriamente, precisam manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) para proteger a integridade e manter a segurança dos colaboradores em seu local de trabalho. (4.1)

Como devem proceder

Os SESMT devem ser dimensionados de acordo com o risco da atividade principal da empresa, bem como do número total de colaboradores que ela possui. Tais informações podem ser conhecidas nos quadros 1 e 2 anexos à NR, salvo as exceções nela presentes. (4.2)

Quais são as principais determinações?

Conhecendo a Norma Regulamentadora 04 sabemos que ela, assim como as outras NR’s, tem alguns pontos que se destacam entre os demais, como os seguintes:

  • Canteiros de obras com menos de mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não se consideram como estabelecimentos, mas sim como integrantes da empresa de engenharia principal, a qual deve organizar os SESMT. (4.2.1)
  • Empresas com mais de 50% dos empregados em estabelecimentos ou setores com atividade de maior grau de risco da atividade principal devem dimensionar os SESMT em função deste maior grau, conforme disposto no Quadro 2. (4.2.2)
  • A empresa poderá ter um SESMT centralizado para atender a diferentes estabelecimentos de sua propriedade, desde que a distância a se percorrer entre os pontos não supere os 5 km. O dimensionamento deve ser feito conforme o número de empregados e o grau de risco, de acordo com o Quadro 2 e o subitem 4.2.2. (4.2.3)
  • Empresas de grau de risco 1 devem dimensionar os serviços do item 4.2.5 de acordo com o Quadro 2, desde que se considere o número de empregados pelo cálculo somatório de empregados existentes no estabelecimento com maior número e a média aritmética do número de colaboradores dos outros estabelecimentos. Os profissionais do SESMT devem cumprir tempo integral. (4.2.5.1)
  • Empresas de grau de risco 1 obrigadas a constituir SESMT e que tenham outros serviços de engenharia e medicina podem integrá-los em com os SESMT, de modo a criar um único serviço de medicina e engenharia. (4.3) Quem optar por este serviço único deve criar e aprovar junto à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho. (4.3.1)
  • O serviço único de engenharia e medicina deve ter profissionais especializados de acordo com o Quadro 2, ao passo que os demais engenheiros e médicos devem exercer Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que sejam habilitados e registrados de acordo com a NR 27. (4.3.3, alterado pela Portaria MTPS 510/2016)
  • Os serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho devem ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, de acordo com o Quadro 2. (4.4, com redação dada pela Portaria nº 11. Alteração dada pela Portaria MTE 590/2014).
  • Os SESMT devem ser liderados por profissionais qualificados, de acordo com o que consta no subitem 4.4.1 da NR. (4.7)
  • O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devem dedicar oito horas por dia para as atividades dos SESMT, conforme o Quadro 2. (4.8)

Realmente são vários itens, mas de muita importância para sua empresa!

  • O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, pelo menos, três horas (tempo parcial) ou seis horas (tempo integral) para as atividades do SESMT, conforme o Quadro 2 e de acordo com a legislação em vigor. (4.9)
  • O profissional especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não pode exercer outras atividades na empresa no horário de atuação dos SESMT. (4.10)
  • Todo o ônus resultante da instalação e manutenção dos SESMT deve ficar exclusivamente a cargo do empregador. (4.11)
  • Os SESMT devem ser entrosados permanentemente com a CIPA, sempre estudando suas observações e solicitações para que ambas somem forças e colaborem com a saúde e integridade dos colaboradores. (4.13)
  • Empresas que não se enquadram no Quadro 2 podem assistir à área de segurança por meio de SESMT comuns, cuja organização será feita pelo sindicato ou associação da categoria, bem como pelas próprias empresas. (4.14)
  • Empresas cujos SESMT não tenham médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o Quadro 2, podem usar os serviços dos profissionais existentes nos SESMT referenciados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15. (4.16) Os custos envolvidos são de responsabilidade da empresa contratante. (4.16.1)
  • A empresa é totalmente responsável por cumprir a NR e por assegurar as atividades dos componentes dos SESMT. Quando isto não ocorre, a empresa é caracterizada como infratora de grau I4, desde que haja a devida comprovação, e será penalizada conforme disposto na NR 28. (4.19)

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