As empresas devem realizar as quantificações anuais dos agentes de riscos que os colaboradores estão expostos no dia a dia de trabalho?
Identificação e qualificação dos riscos laborais, esta questão gera muita duvida para os empresários e profissionais envolvidos nas rotinas de segurança e saúde ocupacional nas organizações.
Utilizando como base a NR 09, veja abaixo:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.6 Do nível de ação:
9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea “c” do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.
9.3.7 Do monitoramento:
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
Conclusões Finais:
Esta claro que a empresa deve realizar um levantamento inicial (Identificação e qualificação dos riscos laborais), quantificando os agentes agressivos a saúde e integridade física dos trabalhadores para que possamos determinar as ações necessárias para preservar a saúde de seus colaboradores.
Para que possamos ter uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição é imprevisível que seja realizada no mínimo uma vez ao ano as quantificações e reavaliações dos agentes no ambiente, essa avaliação anual mostra que a empresa cuida do seu ambiente de trabalho e faz com que a empresa tenha contraprovas que justificam que ambiente de trabalho e seguro sendo assim não sendo prejudicial a saúde ou integridade física do trabalhador.
Importante para uma empresa a saúde e integridade física de seus trabalhadores, então realizar um controle realmente efetivo dos ambientes nunca será um custo e sim um investimento.
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