Multa por falta de EPI – Equipamento de Proteção Individual
Um importante instrumento do âmbito da segurança e saúde do trabalho é o Equipamento de Proteção Individual, mais conhecido como EPI.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 166, estabelece que o fornecimento desses materiais de forma gratuita é obrigação do empregador. Se é um dever da empresa fornecer o EPI, usá-lo também constitui uma obrigação do empregado, cujo descumprimento configura ato faltoso, o que ensejaria, inclusive, sua demissão por justa causa.
Multa por falta de EPI pelo empregador
As circunstâncias nas quais o fornecimento do EPI pelo empregador torna-se compulsório estão previstas no item 6.3 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06):
“6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra
os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.“
Portanto, a não entrega dos equipamentos de segurança acarreta multa ao empregador, conforme as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) – Fiscalização e Penalidades.
Multa por falta do uso de EPI pelo empregado
Como já dito, o uso do EPI também é obrigatório para o trabalhador, conforme indica a CLT. Da mesma forma, a NR-06 reforça a natureza compulsória do comando aos empregados ao estabelecer que cabe eles usar o equipamento, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina.
Conforme o 6.7.1 da NR-06, temos que:
“6.7.1
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.“
A despeito disso, a NR-28 não atribui multa ao trabalhador que desobedece a essa regra. A penalidade ao trabalhador que negligencia o uso do EPI, porém, é outra, uma vez que o art. 158 da CLT classifica tal conduta como ato faltoso.
Desse
modo, tal conduta faltosa pode também ser qualificada como um ato de
indisciplina ou de insubordinação, que constitui uma das hipóteses de dispensa
por justa causa do art. 482 da CLT.
Como calcular multa por falta de EPI
As penalidades decorrentes de descumprimento das normas regulamentadoras, em regra, estão previstas na NR-28 e seus anexos. Assim, deve-se ter em mente, primeiramente, que o valor da multa varia de acordo com:
a) O item da norma
regulamentadora descumprido;
b) O índice da infração (de 1 a 4);
c) O número de empregados da empresa.
Sabendo que o item 6.3 da NR-05 é o que estabelece a obrigatoriedade do fornecimento do EPI, percebe-se, pela leitura do anexo II da NR-28, que o seu desatendimento configura uma infração de índice 4 relacionada à segurança do trabalho.
De posse dessa informação, o anexo I da NR-28 indica que a multa para infração de tal gravidade varia de 2.252 a 2.792 UFIR, para companhias de até 10 empregados, até 6.034 a 6.304 UFIR, para empresas com mais de 1.000 trabalhadores.
Valor da multa por falta de EPI
Foram identificados os valores mínimo e máximo da multa relacionada à infração por falta de EPI, mas tais quantias não estão expressas em reais, tendo em vista que a unidade da NR-28 é o UFIR.
Mas o que é UFIR? Esta sigla significa Unidade Fiscal de Referência, que equivale a R$ 1,0641.
Assim, pode-se dizer que a multa pela não entrega do EPI pode chegar até, aproximadamente, R$ 6.708,09 (seis mil setecentos e oito reais e nove centavos), mas nunca menos de R$ 2.396,35 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), variando de acordo com o número de empregados da empresa.